- 1 -O Código é revisto ordinariamente a cada três anos, nos termos da Lei.
- 2 -O Código é revisto extraordinariamente sempre que ocorra alteração da legislação aplicável ou em virtude da Implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização.
- 3 -A revisão do Código opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.
Artigo 25.º — Revisão
Vigente desde: 20/05/2025