- 1 -O PIER tem como objetivos gerais;
- a)A reconversão de um complexo industrial, em espaço rural, para uso turístico.
- b)A compatibilização das áreas de construção com os instrumentos de ordenamento em vigor, Plano Diretor Municipal de Portalegre (PDMP), e Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede (POPNSSM).
- c)Identificar claramente as edificações de construção anterior a 2005, e promover soluções que sejam enquadráveis nos Regulamentos dos Planos.
- d)Conciliar o projeto e a manutenção e recuperação do estado de conservação favorável dos habitats e populações das espécies faunísticas e florísticas existentes, através do estabelecimento de regras de ocupação e da implementação de medidas e ações adequadas de planeamento e gestão do território, que permitam compatibilizar a atividade socioeconómica com valores naturais existentes.
- e)Incremento da percentagem atual de permeabilidade do solo, nas áreas sem edificações, pelo estabelecimento de um processo de renaturalização do solo.
- 2 -A proposta de reorganização espacial das áreas de exploração apresentada no PIER sustentou-se no seguinte conjunto de objetivos específicos:
- a)Clara intenção de compatibilizar edificações existentes com os instrumentos de planeamento em vigor.
- b)Garantir os valores naturais existentes assumindo-se como plano de salvaguarda de recursos, que permanecem no território, não obstante desde 2005 se terem registado algumas alterações naquele polígono;
- c)Assegurar a melhoria ou mesmo a renaturalização de grande parte da área até agora afetada pela atividade industrial, no sentido da utilização sustentável do território e da permanência dos sistemas ecológicos.
- d)Reconversão de uma zona edificada para um uso compatível com os valores em presença, que envolve a recuperação do habitat ribeirinho pela renaturalização da margem, a reconstituição da mata e da galeria ripícola e, ainda, de eventual permeabilização necessária de áreas de enquadramento, impermeáveis na atualidade.
- e)Criação de um percurso interpretativo, integrando o corredor ecológico, constitui a criação e beneficiação de um espaço de utilização coletiva, de prestação de serviços [ambientais] complementares do solo rural, numa valorização e requalificação da paisagem, tal como previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 91.º-A do RJIGT que regulamenta as modalidades específicas dos planos de pormenor, designadamente a de Plano de Intervenção em Espaço Rural.
Artigo 2.º — Princípios e Objetivos Gerais
Vigente desde: 06/09/2018