- 1 -As áreas edificadas deverão ser alvo de projetos de arquitetura e especialidades, elaborados por técnicos qualificados, estruturados de acordo com os usos a alterar e a legislação em vigor, de acordo com os parâmetros urbanísticos patentes no quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original)
Artigo 8.º — Áreas Edificadas
Vigente desde: 06/09/2018