- 1 -As áreas destinadas a estacionamento automóvel deverão ser dimensionadas de acordo com o disposto no PDM Portalegre, reproduzindo-se o extrato do artigo 66.º alínea e) e seguintes do regulamento do mesmo:
- a)Edificações destinadas a empreendimentos turísticos - o número mínimo de lugares deve corresponder a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento.
- b)Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração/bebidas, o número mínimo de lugares deve corresponder a:
- i)2 Lugares por 100 m2 de área de construção para estabelecimentos com a área de construção igual ou inferior a 500 m2;
- ii)5 Lugares por 100 m2 de área de construção para estabelecimentos com a área de construção superior a 500 m2.
Artigo 9.º — Estacionamento Automóvel
Vigente desde: 06/09/2018