- 1 -As condições que levaram à atribuição de créditos de construção pela concretização dos objetivos indicados nas alíneas a), d), e), g) ou i) do n.º 1 do artigo 3.º, deverão manter-se por um prazo não inferior a dez anos a contar da data de emissão do Título ou da comprovação da sua concretização nas situações de utilização dos créditos de construção na própria operação urbanística.
- 2 -A verificação do cumprimento do previsto no número anterior é realizada pela CMC, através de atos periódicos de fiscalização administrativa.
- 3 -Quando os créditos de construção atribuídos são utilizados na própria operação urbanística, a verificação do cumprimento das condições que estiveram na origem da sua atribuição é realizada, pela CMC, com o termo de execução da operação urbanística.
- 4 -Verificando-se o incumprimento no âmbito dos números anteriores, procede-se à cassação do Título, ou, nas situações de extinção dos créditos de construção inscritos nesse Título ou de utilização dos créditos de construção na própria operação urbanística, o promotor da operação urbanística, à qual foram atribuídos créditos de construção, deverá compensar o município no valor patrimonial tributário, calculado à data do termo de execução da operação urbanística e de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, dos m2 de créditos de construção atribuídos, acrescido de uma penalização de 100 %.
Artigo 16.º — Verificação do cumprimento e penalizações
Vigente desde: 20/05/2025