- 1 -A transformação do solo cuja urbanização seja possível programar em solo urbanizado deve processar-se da seguinte forma:
- a)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;
- b)Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e multiúsos, os espaços verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;
- c)Integrar convenientemente os espaços afetos à Estrutura Ecológica Urbana e Espaços para Equipamentos, assim como os troços de vias;
- d)Tratar e programar os Espaços Afetos à Estrutura Ecológica para enquadramento, lazer e recreio da população;
- e)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência de novos loteamentos, operações de reparcelamento, ou obras de impacte semelhante a um loteamento;
- f)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;
- g)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar os volumes de aterro e escavação;
- h)Reabilitar a frente ribeirinha através de intervenções que assegurem a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;
- i)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e introdução de vegetação;
- j)Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária que na Planta de Ordenamento corresponde aos Espaços Canais, promovendo soluções de continuidade e fluidez, procurando integrar-se na topografia do terreno para evitar grandes modelações;
- k)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária e ferroviária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;
- l)Fazer depender o licenciamento dos grandes geradores de tráfego da apresentação prévia de estudos de impacte de tráfego, que avalie as consequências na rede viária e no sistema de transportes que lhe darão acessibilidade, e a sua localização não se pode efetuar em contradição com a hierarquia da rede viária estabelecida;
- m)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos.
- 2 -Na ausência de infraestruturas deve ser prioritariamente construída a rede de infraestruturas necessária à implantação das novas construções.
- 3 -A ocupação tem que ser precedida de projetos que assegurem a segurança de pessoas e bens no que respeita a riscos de inundação e riscos geológicos, bem como à demonstração do cumprimento dos níveis de conforto legalmente estabelecidos para o ruído.
- 4 -A ocupação com uso Multiúsos deve salvaguardar as edificações existentes de uso habitacional, através da criação de uma zona de proteção envolvente ou programando a sua relocalização;
- 5 -Nas áreas abrangidas pelas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução que incluem solos cuja urbanização seja possível programar têm que ser avaliados os limites das capacidades das vias existentes.
- 6 -Os limites das capacidades das vias existentes referidos no número anterior constituem, em termos de planeamento, restrições a novas frentes de urbanização, salvo se compensadas por medidas de ampliação desses limites ou pela criação de novas vias que distribuam os fluxos de tráfego das vias mais condicionadas.
- 7 -Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento, reparcelamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou Unidade de Execução têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.
Artigo 105.º — Objetivos programáticos
Vigente desde: 12/08/2019