- 1 -As áreas objeto de operações de loteamento, reparcelamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro 7, com exceção:
- a)Dos loteamentos, operações de reparcelamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento em solos urbanos consolidados, onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal;
- b)Das áreas delimitadas ao abrigo da Lei das AUGI, ficando as mesmas sujeitas ao disposto na legislação específica.
QUADRO 7
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
(ver documento original)
- 2 -Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
- 3 -As áreas de estacionamento a considerar no âmbito das operações urbanísticas no Município de Vila Franca de Xira são as que constam do quadro 8, em anexo a este Regulamento, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, com exceção das áreas delimitadas como AUGI.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, as infraestruturas viárias correspondem aos arruamentos em Solos Urbanizados e Cuja Urbanização Seja Possível Programar, servindo o tráfego local, sendo partilhadas por peões e veículos, e obedecem aos seguintes perfis (passeios, estacionamento e faixa de rodagem), com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos e das áreas delimitadas ao abrigo da Lei das AUGI, ficando as mesmas sujeitas ao disposto na legislação específica:
- a)Habitação: Perfil tipo (maior que) 16,0 m...2,25 m + 2,25 m + 7,0 m + 2,25 m + 2,25 m;
- b)Misto: habitação/ usos compatíveis: Perfil tipo (maior que) 16,5 m...2,25 m + 2,25 m + 7,5 m + 2,25 m + 2,25 m;
- c)Serviços/Comércio: Perfil tipo (maior que) 17,0 m...2,25 m + 2,25 m + 8,0 m + 2,25 m + 2,25 m;
- d)Indústria/ Multiusos/ Armazéns: Perfil tipo (maior que) 18,0 m...2,25 m + 2,25 m + 9,0 m + 2,25 m + 2,25 m.
Artigo 106.º — Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, estacionamento e equipamentos
Vigente desde: 12/08/2019