A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode legalizar as edificações, desde que:
- a)Não se localizem em Solos Afetos à Estrutura Ecológica Urbana;
- b)Não se localizem em áreas delimitadas como AUGI, às quais se aplicam as disposições específicas constantes nos números 36 e 37 do artigo 111.º, bem como em áreas, que não estando delimitadas como AUGI, foram objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção;
- c)Sejam anteriores a março de 1993, data de publicação do PDM, e na exata medida em que então existiam;
- d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;
- e)Sejam cumpridos os requisitos mínimos atualmente estabelecidos na legislação aplicável, tendo nomeadamente em conta a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, ou outra que a venha substituir ou alterar.
- f)Seja respeitada a legislação relativa a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.