- 1 -Nestas áreas é aplicável o disposto no artigo 13.º n.º 9 e 11 do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.
- 2 -Nestas áreas, com exceção das áreas do artigo 111.º n.º 31, o ICNF, I. P. apenas pode emitir parecer favorável à realização de obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, de acordo com o seguinte:
- a)As obras de construção de apoios agrícolas são permitidas desde que justificadas por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida e desde que situadas junto do assento de lavoura preexistente;
- b)As obras de construção para turismo de natureza são permitidas quando não impliquem a modalidade de alojamento e desde que justificada a sua complementaridade com a atividade agrícola desenvolvida e com a conservação da natureza.
- 3 -Relativamente às obras de construção referidas no número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Construções de apoio à atividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2 com índice máximo de implantação de 0,003, e com uma cércea máxima de 6 m;
- b)Construções para turismo de natureza, desde que constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeadamente observatórios de aves, com uma área de implantação máxima de 30 m2,
- 4 -As obras de ampliação das edificações para uso residencial do proprietário, para apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Ampliações até ao máximo de 20 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:
I. 200 m2 de área bruta de construção máxima para construções de apoio à atividade agrícola e uso residencial do proprietário;
II. 500 m2 de área bruta de construção máxima para estruturas de turismo de natureza;
- b)Sem aumento do número de pisos;
- c)Cércea máxima - 6 m.
- a)Ampliações até ao máximo de 20 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:
- 5 -É ainda admitida a construção de torres de vigia de incêndio desde que constituídas por estruturas amovíveis ou ligeiras.
- 6 -Para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U27A, U27B e U27C, até à aprovação do programa global de intervenção de cada mouchão referido no artigo 111.º, apenas é permitida a construção de infraestruturas para a proteção dos mouchões e para o desenvolvimento das atividades agrícolas existentes.
- 7 -A área abrangida pelo AHLGVFX será objeto de um programa de intervenção agrícola, nos termos definidos no artigo 13, n.º 15 c) do presente Regulamento.
- 8 -O regime previsto para esta área não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
- a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
- b)Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pelo ICNF, I. P.
- 9 -Nestes espaços, são interditas as seguintes atividades:
- a)Expansão ou abertura de novas explorações de massas minerais;
- b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;
- c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- d)Prática de atividades desportivas motorizadas.
Artigo 17.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019