- 1 -Os Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de nível III, na ZPE, no Sítio do Estuário do Tejo e na REN, na RAN e nos Aproveitamentos Hidroagrícolas estão condicionados à legislação que lhes é aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são admitidas as infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 13.º e é permitida a construção nova tendo em vista as seguintes ocupações e utilizações, sujeitas a parecer das entidades competentes:
- a)Construções para apoio à atividade agrícola;
- b)Empreendimentos de turismo da natureza;
- c)Centros de interpretação ambiental e instalações de observação da avifauna, em estrutura ligeira e com área máxima a definir de acordo com as entidades competentes e em função do programa aprovado pelas mesmas;
- d)Parques de merendas;
- e)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 deste artigo é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º com a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração para:
- a)Os usos constantes no número anterior;
- b)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural;
- c)Equipamentos de utilização coletiva de carácter cultural, de saúde, social e de educação;
- d)Atividades equestres.
- 4 -Nestes espaços, são interditas as seguintes atividades:
- a)Alterações à morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais e das previstas nos números anteriores;
- b)Expansão ou abertura de novas explorações de massas minerais;
- c)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;
- d)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- e)Prática de atividades desportivas motorizadas.
Artigo 19.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019