- 1 -Para edificação, quando admitida de acordo com o artigo anterior, observam-se os parâmetros e disposições constantes no quadro 2:
QUADRO 2
Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas de Produção Tipo I de nível III
(ver documento original)
- 2 -Para as áreas abrangidas pelas U25, e U26, prevalece a aplicação das disposições específicas e parâmetros constantes no artigo 111.º
Artigo 20.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/08/2019