- 1 -Os Espaços Agrícolas de Produção Tipo II integrados na REN e na RAN estão condicionados à legislação que lhes é aplicável.
- 2 -Nestes espaços é mantida, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, procede-se à florestação com espécies autóctones.
- 3 -É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º e ainda, infraestruturas de apoio à atividade extrativa e as infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 13.º tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência habitual do agricultor proprietário, com despectivos anexos;
- b)Estabelecimentos industriais, de fabrico, transformação e venda dos produtos agrícolas, pecuários e florestais;
- c)Construções para apoio à atividade agrícola;
- d)Instalações destinadas à atividade agropecuária e alojamentos para animais;
- e)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- f)Atividades equestres;
- g)Parques de merendas e miradouros;
- h)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- i)Prospeção e exploração de recursos geológicos, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como "Áreas de Recursos Geológicos Complementares e Potenciais".
- 4 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou a alteração para os usos definidos no número anterior, e ainda, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos de utilização coletiva de carácter cultural, de saúde, social e de educação e empreendimentos culturais e de animação.
Artigo 22.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019