- 1 -Nestes espaços devem ser preservadas as características naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção.
- 2 -São adotados modelos gerais de silvicultura que não comprometam os objetivos da categoria de espaço.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, estes espaços são de construção interdita com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º, da reconstrução e conservação de edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º e das seguintes situações:
- a)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- b)Parques de merendas e miradouros;
- c)Ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;
- d)Centros de interpretação ambiental e instalações de observação da avifauna, com o máximo de 200 m2, em estrutura ligeira;
- e)Ocupação e utilização da área correspondente à U22 que obedecem às disposições constantes no artigo 111.º;
- f)Prospeção e exploração de recursos geológicos, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como "Áreas de Recursos Geológicos Complementares e Potenciais".
- 4 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
Artigo 28.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019