- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 9, na zona entre-marés sem vegetação e na lagoa do mouchão Lombo do Tejo é ainda interdita a instalação de quaisquer estabelecimentos de culturas marinhas.
- 2 -Para a área abrangida pela U27D, prevalece a aplicação das disposições especificas e parâmetros constantes no artigo 111.º
- 3 -Nos espaços referidos no número anterior, são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, as seguintes atividades:
- a)Construção de qualquer edifício que não se integre nas atividades e usos constantes no número anterior;
- b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;
- c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- d)Prática de atividades desportivas motorizadas.
Artigo 32.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019