- 1 -Constituem objetivos de ordenamento destes Espaços a preservação da qualidade arquitetónica e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, condicionada à conservação, reconstrução, alteração e ampliação controladas das edificações existentes, desde que se destinem a:
- a)Habitação;
- b)Apoio das atividades agrícolas ou florestais;
- c)Empreendimentos turísticos do tipo: estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos (resort) e estabelecimentos de alojamento local;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- e)Empreendimentos culturais e de animação;
- f)Equipamentos de utilização coletiva de âmbito social, cultural, de saúde ou ensino;
- g)Atividades equestres;
- h)Serviços associados ao setor terciário como sedes sociais de empresas, serviços de carácter social e educativo.
- 2 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
- 3 -Não são permitidas operações de loteamento, com exceção das previstas para o turismo na legislação em vigor.
Artigo 46.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019