- 1 -As intervenções nos edifícios existentes bem como as ampliações destinadas aos usos definidos no artigo anterior, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Respeitar as disposições constantes neste Regulamento para os Valores Culturais e, sempre que correspondam a imóveis classificados ou localizados em áreas de proteção de imóveis classificados, ficam sujeitos a parecer das entidades competentes;
- b)A edificabilidade máxima permitida corresponde à área bruta de construção dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, e à sua ampliação que não pode exceder 25 % da área bruta de construção existente e pode ser contígua ou fisicamente individualizada;
- c)O número máximo de pisos permitido é de 2, ou o da preexistência, caso seja superior, sem prejuízo de nos estabelecimentos hoteleiros ser permitido 3 pisos e uma cércea de 12 m;
- d)As intervenções e mudanças de uso permitidas nesta categoria de espaço não podem inviabilizar a existência do espaço necessário à manutenção de construções de apoio à atividade agrícola, enquadradas nos índices permitidos;
- e)Apresentar um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada.
- f)Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior têm que ser construídos em materiais permeáveis ou semipermeáveis, utilizando sempre que possível as preexistências;
- g)Só é permitida a impermeabilização de 10 % da área não utilizada na implantação do edificado permitido;
- 2 -Nos Núcleos Edificados das Quintas do Bulhaco, Quinta do Palyarte, Quinta da Portela e Quinta do Alto é permitida a construção nova, para viabilizar aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos, que ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)O índice de construção máximo para edificação nova, incluindo as ampliações, é de 0,10 aplicado à área da Categoria de Espaço afeta ao Núcleo Edificado de Quintas, excluída da área ocupada pelas edificações existentes;
- b)A cércea máxima para os edifícios novos, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 7,50 m;
- c)Excetuam-se da alínea anterior os estabelecimentos hoteleiros, em que a cércea máxima é de 12 m e o número máximo de pisos é 3.
Artigo 47.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/08/2019