- 1 -Os Espaços de Multiúsos integram as áreas predominantemente ocupadas por atividades económicas, comerciais, serviços, logística, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3 e infraestruturas e atividades complementares, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, e estabelecimentos hoteleiros.
- 2 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
- 3 -É interdita a construção de edifícios para fins habitacionais no interior das áreas Multiúsos, excerto se destinados à guarda das instalações.
Artigo 61.º — Identificação, ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019