A ampliação e alteração dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, bem como a implantação de novos edifícios, têm que obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições topográficas, morfológicas, ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente do terreno, e é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente;
- b)Tem que ser assegurada a minimização dos impactos ao nível hidrológico através da salvaguarda da drenagem e escoamento das águas;
- c)A cércea máxima é de 12 m, com exceção para as situações em que se torne manifestamente necessário para viabilizar a atividade, desde que se enquadrem na envolvente;
- d)Os afastamentos aos limites dos lotes, ou parcelas, com exceção para as construções geminadas ou contíguas não podem ser inferiores a 5 m;
- e)Têm que ser asseguradas as áreas de carga e descarga de veículos pesados.
- f)O Índice de implantação máximo por parcela ou lote é de 0,50;
- g)O Índice de impermeabilização máximo é de 0,75.