- 1 -É permitida a demolição, a conservação e a ampliação de instalações existentes, desde que necessário para a atividade militar, ou mediante a elaboração de plano de pormenor para viabilizar a alteração de uso.
- 2 -Caso se verifique a alteração do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, a nova ocupação tem que obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)A área atualmente ocupada pela pista de Alverca tem que ser integrada na Estrutura Ecológica Urbana, aplicando-se a sua regulamentação;
- b)A área atualmente edificada pode ser ocupada com equipamentos de utilização coletiva ou estabelecimento hoteleiro, desde que:
- i)Garantam um afastamento de 50 m à linha do caminho-de-ferro e à zona industrial contígua, e que seja plantada uma cortina arbórea nessa faixa, com pelo menos 20 m de largura;
- ii)A futura área de implantação não exceda a atual área de implantação;
- iii)O número máximo de pisos é 3, com exceção para instalações técnicas devidamente justificadas.
Artigo 64.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/08/2019