- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor.
- 2 -Com vista a garantir o período necessário para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, e de forma a não comprometer a sua viabilização, foram delimitados nas Planta de Condicionantes e de Ordenamento os traçados preliminares aos quais se aplicam o disposto no Decreto n.º 7/2008, de 27 de março, e na Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/2009, de 27 de janeiro, que estabelecem as medidas preventivas, sem prejuízo das disposições constantes o artigo 84.º
- 3 -Com vista a salvaguardar as condições necessárias ao planeamento, construção, operação e futuras expansões do Novo Aeroporto de Lisboa, das atividades que lhe estão associadas, e das respetivas acessibilidades, foram delimitados nas Planta de Condicionantes e de Ordenamento a área abrangida pelas medidas preventivas estabelecidas no Decreto n.º 19/2008, de 1 de julho.
- 4 -Nas zonas de Recursos Geológicos - Áreas Cativas e de Reserva definidas por decreto regulamentar, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, sendo outras utilizações admissíveis após prévia autorização das entidades competentes, conforme legislação em vigor.
Artigo 7.º — Regime jurídico
Vigente desde: 12/08/2019