- 1 -As tipologias de edificação admitidas são as construções isoladas, geminadas ou em banda.
- 2 -O número máximo de pisos é:
- a)2 para as construções isoladas e geminadas, com uma cércea máxima de 7 m;
- b)3 para as construções em banda, com uma cércea máxima de 10 m.
- 3 -Os restantes parâmetros urbanísticos são fixados no âmbito das Unidades de Execução, conforme disposto no artigo 111.º
Artigo 70.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/08/2019