- 1 -É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a implantação de novos equipamentos de utilização coletiva, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.
- 2 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º, é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
Artigo 72.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019