- 1 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos devem ser definidas em projetos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.
- 2 -Os projetos para equipamentos têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e integrar-se na envolvente edificada, e não podem localizar-se em áreas de riscos naturais e tecnológicos suscetíveis de por em perigo pessoas e bens.
- 3 -Nestes espaços aplicam-se os seguintes indicadores:
- a)Índice de impermeabilização de 0,70;
- b)Número máximo de 3 pisos, ou cércea equivalente, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija cérceas superiores.
Artigo 73.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/08/2019