- 1 -Sem prejuízo da legislação específica em vigor sobre esta matéria a ocupação destes espaços tem que obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)As propostas de empreendimentos turísticos devem obedecer a critérios de qualidade ambiental, paisagística e arquitetónica e estão sujeitas à apresentação do levantamento topográfico atualizado, que identifique os elementos da vegetação a preservar;
- b)Sempre que existam linhas de água associadas a zonas inundáveis, a ocupação destes espaços fica condicionada à execução da obra de regularização integral das mesmas;
- c)O estudo de ocupação deve procurar a integração do edificado no terreno, e minimizar a destruição da vegetação e a alteração da modelação do terreno;
- d)Nos edifícios existentes classificados no PDM como Valores Culturais, é permitida a ampliação que não pode exceder 25 % da área bruta de construção existente e pode ser contígua ou fisicamente individualizada;
- e)Para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de saúde e ação social, os índices máximos para edificação nova, incluindo as ampliações, aplicados à área da categoria de espaço abrangida, mas excluída da área ocupada pelas edificações existentes, são:
- i)Índice de Construção líquido: 0,40;
- ii)Índice de Implantação líquido: 0,30;
- iii)Índice de impermeabilização líquido: 0,40;
- f)Para estabelecimentos hoteleiros aplicam-se ainda os seguintes parâmetros:
- i)Número máximo de camas: 60 camas/ha;
- ii)Número máximo de pisos é 3;
- iii)Afastamento mínimo das construções novas a todos os limites do prédio: 10 m;
- g)Para as restantes tipologias de empreendimentos turísticos, os índices máximos para edificação nova, incluindo as ampliações, aplicados à área da categoria de espaço abrangida, mas excluída da área ocupada pelas edificações existentes, são:
- i)Índice de Implantação líquido: 0,30;
- ii)Índice de impermeabilização líquido: 0,40;
- h)Para os empreendimentos turísticos referidos na alínea anterior aplicam-se ainda os seguintes parâmetros:
- i)Número máximo de camas: 40 camas/ha;
- ii)Número máximo de pisos é 2;
- iii)Afastamento mínimo das construções novas a todos os limites do prédio: 5 m.
Artigo 77.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/08/2019