- 1 -Os espaços dos Parques de Sucatas identificados na Planta de Ordenamento correspondem a:
- a)Espaço existente;
- b)Espaço de expansão.
- 2 -Em ambos os espaços devem ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, exceto se forem comprovadamente inócuos;
- d)A construção de área impermeabilizada destina-se às operações de desmonte de sucata e à armazenagem temporária de resíduos perigosos;
- e)Os resíduos perigosos são armazenados em áreas cobertas.
- 3 -Deve ser assegurado pelo promotor o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:
- a)Plantação de uma cortina arbórea ou arbustiva periférica pelo menos com 3 m de altura;
- b)Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima referida no número anterior deve ser complementada por vedação amovível;
- c)Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;
- d)Plantação da envolvência das áreas cobertas;
- e)No interior dos parques de sucata é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos numa zona circundante ao seu perímetro com largura de 5 m;
- f)A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.
- 4 -As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Índice de implantação máximo ao prédio é 0,50;
- b)Cércea máxima é 12 m.
Artigo 87.º — Parque de sucatas - regime específico
Vigente desde: 12/08/2019