- 1 -Os Valores Culturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo Plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
- 2 -Os Valores Culturais, no Município de Vila Franca de Xira, são constituídos por:
- a)Imóveis Classificados;
- b)Imóveis em Vias de Classificação;
- c)Outros Imóveis com Interesse;
- d)Conjuntos Urbanos com Interesse;
- e)Sítios Arqueológicos;
- f)Áreas Sensíveis.
- 3 -Os Valores Culturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo II do presente Regulamento.
- 4 -As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, e em caso de dúvida, prevalece a que for mais restritiva.
- 5 -Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como Outros Imóveis com Interesse, dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.
- 6 -A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores Culturais.
Artigo 93.º — Identificação e regime geral
Vigente desde: 12/08/2019