- 1 -Na área de intervenção do plano deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a colmatação do tecido urbano, bem como a diversidade de usos e a requalificação do espaço público, respeitando as caraterísticas morfotipológicas do tecido urbano existente assim como a imagem da Vila no que concerne aos materiais e cores característicos do local.
- 2 -Com exceção dos Espaços de Enquadramento Patrimonial, são permitidos empreendimentos turísticos em toda a área de intervenção, admitindo-se a instalação de todas as tipologias permitidas em solo urbano.
- 3 -Com exceção dos Espaços de Enquadramento Patrimonial, e para além dos equipamentos existentes e programados podem ser implementados outros, noutros locais ou edifícios, desde que devidamente justificados e integrados.
- 4 -É permitida a construção de anexos desde que devidamente integrados arquitetonicamente e desde que não excedam 10 % da área do lote ou parcela onde se pretendem implantar, tendo em conta o disposto na alínea e) do disposto número seguinte.
- 5 -Nos logradouros devem-se respeitar as seguintes disposições:
- a)Privilegiar a manutenção das espécies arbóreas e jardins existentes, com exceção das espécies invasoras;
- b)Manter ou recuperar elementos construídos ligados ao uso e fruição destes espaços;
- c)É proibido impermeabilizar mais do que 70 % da totalidade destas áreas;
- d)As áreas não impermeabilizadas devem ser objeto de tratamento paisagístico garantindo uma boa integração na estrutura ecológica urbana;
- e)Nos casos em que não exista outra alternativa viável, é admissível a afetação do logradouro a estacionamento automóvel privativo do edifício a céu aberto ou em anexo, desde que seja garantido o disposto na alínea anterior.
Artigo 21.º — Disposições comuns
Vigente desde: 06/09/2018