- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se edificações preexistentes, edificações resultantes de atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a Lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -Nas obras resultantes das operações urbanísticas a desenvolver nos edifícios preexistentes devem ser adotadas as soluções técnicas adequadas ao reforço da estrutura e à adoção de soluções adequadas à segurança contra incêndios, inundações e atividade sísmica, tendo em conta as disposições do presente regulamento, assim como a correção dos elementos dissonantes identificados no Anexo IV.
- 3 -Para a correta execução do plano não são necessárias demolições das edificações existentes, exceto em casos pontuais onde será necessário o realinhamento de muros e vedações para o reperfilamento dos arruamentos existentes, conforme identificado na planta de implantação-Uso e Ocupação
Artigo 20.º — Edificações preexistentes
Vigente desde: 06/09/2018