- 1 -Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva correspondem a áreas verdes, equipadas ou não, que possibilitam o recreio e lazer da população e o enquadramento paisagístico da estrutura urbana onde se inserem, incluindo espaços ajardinados e praças ou largos com espaços verdes, onde é proibida a impermeabilização do solo e a construção de novos edifícios, com exceção de impermeabilização de enquadramento ou de circulação, equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, parques infantis, equipamentos de recreio e lazer e quiosques de restauração e bebidas.
- 2 -Nos casos em que a vegetação e alinhamentos arbóreos se encontrem em mau estado de conservação ou mesmo ausentes devem ser promovidos tratamentos fitossanitários, ações de replantação ou de plantação com as espécies vegetais autóctones.
Artigo 36.º — Espaços Verdes de utilização coletiva
Vigente desde: 06/09/2018