- 1 -Os espaços canais correspondem às infraestruturas territoriais ou urbanas e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes.
- 2 -Estão incluídos nos espaços canais as seguintes redes:
- a)Rede rodoviária, pedonal e ciclável;
- b)Rede Ferroviária;
- c)Infraestruturas básicas: rede elétrica, rede de telecomunicações, redes de água e saneamento e infraestruturas afetas à recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Nos espaços canais é interdita a execução de qualquer tipo de obras ou a instalação de atividades, mesmo de natureza provisória, que possa prejudicar, dificultar ou impedir a concretização das infraestruturas ou redes.
- 4 -Encontram-se definidos na planta de implantação a rede rodoviária, pedonal e ciclável existente e programada, cujas propostas suportam as soluções urbanísticas preconizadas no Plano, de acordo com a classificação e hierarquia seguintes:
- a)Rede Rodoviária: Vias gerais e Vias condicionadas;
- b)Rede Pedonal;
- c)Rede Ciclável.
- 5 -Admitem-se ajustes ao traçado proposto e parâmetros de dimensionamento desde que justificados tecnicamente e desde que comprovada a sua inexequibilidade.
- 6 -A rede rodoviária, pedonal e ciclável programada tem um corredor de reserva onde não é permitida a edificação de carácter permanente, para cada lado do eixo das estradas, até à aprovação do seu projeto de execução, sendo de 10 m para as vias gerais, e 2,5 m para as vias condicionadas, rede pedonal e ciclável.
- 7 -As redes, rodoviária, pedonal e ciclável programadas têm os seguintes parâmetros de dimensionamento:
(ver documento original)
- 8 -Admitem-se outras vias, desde que cumpram o estipulado no presente artigo.
- 9 -Os materiais de construção devem obedecer às características locais e funcionais, à imagem da Vila e à compatibilização com o zonamento acústico da área, recorrendo preferencialmente:
- a)Rede rodoviária - cubos de granito;
- b)Rede pedonal - calçada de mármore;
- c)Rede ciclável - cubos de granito (quando coincidente com a plataforma da rede rodoviária) ou outro material adequado à circulação de bicicletas e devidamente integrado no local.
- 10 -No traçado de novas vias deve evitar-se as situações de impasse.
Artigo 38.º — Espaço canal
Vigente desde: 06/09/2018