As intervenções nos edifícios existentes são permitidas de acordo com a sua qualificação decorrente da atribuição de um nível, identificado na planta de implantação, que traduz o valor arquitetónico de todas as edificações na área do Plano, da seguinte forma:
- a)Nível 1 - Corresponde aos imóveis classificados ou em vias de classificação e aos edifícios adjacentes que fazem parte do mesmo conjunto construído, conforme tabela do Artº10 e, ainda pelos imóveis a propor classificação, conforme tabela do n.º 1 do Artigo 12.º e, ainda pelos imóveis a propor classificação;
- b)Nível 2 - Corresponde aos imóveis de maior valor arquitetónico na sua totalidade ou em partes, enquanto expressão arquitetónica de uma época, conforme anexo 5.
- c)Nível 3 - Corresponde aos edifícios de acompanhamento, sendo que alguns destes edifícios contêm elementos de valor arquitetónico conforme identificados na planta de implantação - uso e ocupação e anexo 6.