- 1 -Os jazigos ocupam o espaço de duas sepulturas e são construídos a cargo do(s) concessionário(s).
- 2 -De sepulturas perpétuas contíguas já existentes poderá ser concedida autorização para edificação de jazigos particulares pelos interessados, após requerimento dirigido ao Presidente da Junta, respetiva deliberação se favorável.
- 3 -As perpétuas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:
- a)Comprimento - 2,10 m;
- b)Largura - 0,75 m;
- c)Altura - 0,55 m.
- 4 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
- 5 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
- 6 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
- 7 -Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
- 8 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 9 -Quando não possa reparar-se, convenientemente, o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 13.º — Construção de jazigos
Vigente desde: 20/05/2025