- 1 -Entende-se por exumação, a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
- 2 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
- 3 -É proibida a abertura de caixões de chumbo, zinco ou outro metal utilizado em inumação efetuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 4 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
- 5 -Decorrido o prazo estabelecido de acordo com o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
- 6 -Se, no momento da exumação, não tiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 7 -A exumação em sepultura perpétua implica o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 14.º — Exumações
Vigente desde: 20/05/2025