- 1 -A inumação, dia e hora, deve ser requerida em primeiro lugar à Junta de Freguesia, que a marca em função da conveniência do serviço.
- 2 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir, para arquivo, na secretaria da Junta o modelo próprio que consta do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na redação do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante, e o assento ou boletim de óbito.
- 3 -Todas as operações e intervenções em sepulturas, jazigos, catacumbas e ossários devem ser comunicadas antecipadamente na Secretaria da Junta no horário de atendimento ao público da mesma, estando condicionadas a autorização.
- 4 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de registos das inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- 5 -Os serviços de registo e expediente geral funcionam no horário de atendimento da Secretaria da Junta.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 20/05/2025