- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, jazigos, catacumbas ou em ossários no que concerne a cinzas.
- 2 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos no mínimo, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 3 -Os jazigos, cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados, podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 4 -Catacumbas, cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
- 5 -Nas sepulturas temporárias e perpétuas não é permitido o enterramento de cadáveres dentro de sacos fechados, tendo os sacos que serem abertos pelas agências funerárias antes do enterramento.
- 6 -Nos jazigos e catacumbas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
- 7 -Nos ossários é proibido:
- a)Colocar lanternas ou suportes de flores no exterior;
- b)Trocar fechaduras sem aviso prévio e cedência de uma cópia da nova chave à Junta de Freguesia.
- 8 -Os ossários devem ter, pelo menos, um nome de inumado visível do exterior;
- 9 -Os ossários no caso de estarem vazios devem ter, pelo menos, o nome de família do concessionário visível do exterior.
Artigo 6.º — Locais de inumação
Vigente desde: 20/05/2025