Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal do Sabugal.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 52.º, 66.º, 69.º, 72.º; 78.º e 110.º, do regulamento do PDM Sabugal, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
Âmbito territorial
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -PDMS é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.
Artigo 2.º
Objetivos
[...]
- a)Proceder à articulação do PDMS com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho, nomeadamente com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo, o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior, o Plano setorial da Rede Natura 2000 e o Plano Rodoviário Nacional 2000;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
Artigo 3.º
Composição do plano
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Planta de Condicionantes - Perigosidade de Risco de Incêndio, à escala 1: 25 000;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
- 1 -[...]:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);
- b)[...];
- c)Plano de Gestão da Região da Hidrográfica do Douro (Declaração de Retificação n.º 22-B/2016 que procede à republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016);
- d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (Declaração de Retificação n.º 22-B/2016 que procede à republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016);
- e)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (Portaria n.º 55/2019 de 11 de fevereiro - Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2019, objeto de retificação através da Declaração de Retificação n.º 17/2019, de 12 de abril.)
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró (Aviso n.º 6728/2017, de 14 de junho)
- 2 -[...].
Artigo 6.º
Identificação
[...]:
- a)[...]:
- i)[...]
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...]:
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- c)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)Árvores e Arvoredos de interesse público:
Árvores e arvoredo de interesse público [Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro);
Sobreiros e Azinheiras (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho);
Azevinho (Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro).
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- e)[...]:
- i)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- g)[...];
- i)[...].
Artigo 9.º
Qualificação do Solo
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)(Revogada.)
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- i)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...]
Artigo 13.º
Integração e Transformação de Preexistências
- 1 -[...];
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizados processos de licenciamento de alteração ou ampliação desde que observem as seguintes situações cumulativas:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade devidamente fundamentado pelo técnico responsável.
- 3 -[...].
Artigo 14.º
Legalizações das construções existentes não licenciadas
- 1 -Admitem-se procedimentos de legalização de edificações existentes desconformes com o regime do PDMS desde que cumpram as seguintes regras cumulativas:
- a)Respeitem os regimes legais de eventuais servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que se apliquem ao prédio em causa e/ou obtenham a respetiva pronúncia favorável da entidade da tutela;
- b)Se demonstre a sua existência anterior à data de entrada em vigor da versão inicial do PDMS do Sabugal, 9 de novembro de 1994, através de prova documental designadamente cartografia, ortofotomapa, registo fotográfico ou outra;
- c)Seja apresentado na Câmara Municipal um processo instruído de acordo com a legislação em vigor para a legalização das operações urbanísticas em causa.
- d)Não colidam com interesses de terceiros, nem com usos e atividades incompatíveis referidas no artigo 12.º do presente regulamento;
- e)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;
- f)(Revogada.)
- 2 -Admite-se, ainda, a título excecional, pedidos de legalização de edificações existentes posteriores à data de entrada em vigor da versão inicial do PDMS do Sabugal, 9 de novembro de 1994, que apresentem prova documental da sua existência, nas situações em que se comprove que por algum momento tenham merecido, apesar de não efetivado, a possibilidade de enquadramento na disciplina urbanística vigente na altura e desde que as questões de segurança, salubridade e conforto sejam tecnicamente acauteladas e fundamentadas.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]
- 4 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais ou as áreas indispensáveis ao normal funcionamento da atividade.
- 5 -[...].
Artigo 16.º
Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 18.º
Usos dominantes e usos complementares
- 1 -[...].
- 2 -Constituem usos e atividades complementares os que contribuam para a valorização e funcionalidade do solo rústico bem como da diversificação e reforço da base económica local, designadamente:
- a)Indústria e armazenagem quando integradas em aglomerado rural, ou, desde que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- b)Comércio, restauração e serviços quando integrados em aglomerado rural, ou, desde que associados à valorização de produtos tradicionais ou produzidos localmente que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- c)Habitação quando integrada em aglomerados rurais, ou em parcelas destinadas à residência principal do proprietário ou explorador (agricultor ou silvicultor);
- d)[...];
- e)[...]:
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 3 -Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
- 4 -Anterior n.º 3.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Anterior n.º 4.
- 8 -Independentemente do estabelecido nos números anterior a instalação de projetos de produção de energias renováveis, sejam eólicas, solar, hídrica ou centrais de biomassa ou outras e a exploração de recursos geológicos, fora dos espaços classificados para o efeito, carecem do reconhecimento do interesse público municipal pela Assembleia Municipal, que pondere;
- a)O interesse do projeto para o processo de desenvolvimento municipal;
- b)A dimensão da área de intervenção e os eventuais impactes sobre o ambiente, sobre a paisagem e sobre os valores naturais presentes no território;
- c)O eventual quadro de investimentos compensatórios a realizar pelo interessado, no território do município, e que incidam, entre outros, na preservação e valorização do ambiente, da paisagem e do quadro de recursos presentes no território.
Artigo 19.º
Orientações urbanísticas gerais
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...].
- c)[...];
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da exploração emita parecer favorável;
- c)[...].
Artigo 28.º
Identificação
Os espaços agrícolas de produção integram os solos com capacidade de uso agrícola, classificados ou não como integrantes da Reserva Agrícola Nacional, e corresponde, genericamente, a áreas ocupadas por atividade agrícola, agropecuária e pecuária, englobando áreas que apresentam ou revelam elevada capacidade de uso agrícola, incluídas na RAN, ou outras que pelo seu uso dominante, revelam aptidão para a atividade agrícola, encontrando-se devidamente assinaladas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, nomeadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Área de Proteção Complementar, quando integradas em RAN, abrangidas pela Reserva Natural da Serra da Malcata; à exceção da zona de sensibilidade ecológica total da zona reservada e zona de espaço de proteção total.
Artigo 29.º
Ocupações e utilizações
- 1 -A edificabilidade no espaço agrícola de produção tem caráter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo, excecionalmente, admitir-se outras desde que complementares ou valorizadoras do espaço agrícola.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor ou dos proprietários;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -(Revogado.)
Artigo 30.º
Regime de edificabilidade
- 1 -A edificabilidade quando permitida nos termos e condições expressas no artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN e das orientações do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -[...];
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 32.º
Ocupações e utilizações
- 1 -Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvo pastorícia, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal da Centro Interior, constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços as seguintes ações:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...].
- b)[...]:
- i)[...]
- ii)[...].
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos quando integrados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal aplicam-se as seguintes regras:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- e)[...].
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
- g)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...].
- 6 -[...]:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º3, do artigo 19.º;
- b)[...];
- c)Instalações agropecuárias, pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Instalações de comércio, serviços e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- e)[...];
- f)(Revogada.)
- g)Estabelecimentos de restauração e bebidas desde que diretamente ligados a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- h)[...].
- 7 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores, carecendo, nos espaços abrangidos pela Reserva Natural da Serra da Malcata e pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal, de parecer vinculativo da entidade da tutela, quando aplicável.
Artigo 33.º
Regime de edificabilidade
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -Nos restantes Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos, não enquadrável nos pontos 2 do presente artigo, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente, das orientações do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios, a edificabilidade fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Desde que abrangido por plano ou programa especial ou enquadrado em outro instrumento de gestão territorial, plenamente eficaz, as regras e os parâmetros urbanísticos definidos no número anterior podem ser ajustados de acordo com as seguintes regras e limites:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...].
- b)A construção de instalações de apoio agrícola ou florestal será permitida em parcelas com área mínima de 900 m2.
- c)[...].
- d)[...].
- e)[...].
Artigo 35.º
Ocupações e utilizações
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas, agroflorestais, florestais e afins, detenção caseira de espécies pecuárias e instalações de apoio agrícola;
- c)[...].
- 6 -[...].
- 7 -(Revogado.)
Artigo 36.º
Regime de edificabilidade
- 1 -Admitem-se operações de conservação, a reconstrução, a alteração e ampliação de edifícios, ficando as obras de ampliação, sem prejuízo da legislação aplicável, sujeita às seguintes disposições:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)[...];
- d)[...];
- 2 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente, das orientações do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios:
(ver documento original)
Artigo 37.º
Identificação
Os Aglomerados Rurais abrangem pequenos núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, que não são passíveis de constituir um aglomerado urbano.
Artigo 38.º
Ocupação e utilizações
- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agropecuária e silvícola com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...].
Artigo 39.º
Regime de Edificabilidade
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
(ver documento original)
- 3 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 40.º
Identificação
(Revogado.)
Artigo 41.º
Uso e ocupação do solo
(Revogado.)
Artigo 42.º
Regime de Edificabilidade
(Revogado.)
Artigo 44.º
Ocupações e utilizações
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Estabelecimentos comerciais, serviços e indústrias admissíveis em solo rústico;
- 2 -[...].
Artigo 45.º
Regime de edificabilidade
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
(ver documento original)
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 52.º
Ocupações e utilizações
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos no presente artigo, e ainda, para estabelecimentos de alojamento local, exceto nos espaços integrados na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.
- 7 -[...].
- 8 -(Revogado.)
Artigo 66.º
Regime de edificabilidade
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
(ver documento original)
- 4 -[...].
Artigo 69.º
Regime de edificabilidade
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
(ver documento original)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 72.º
Regime de edificabilidade
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -Podem adotar-se ouras orientações, regras e parâmetros urbanísticos desde que enquadrados em plano de pormenor ou plano de urbanização plenamente eficazes.
Artigo 78.º
Identificação e objetivos
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 5 -A Estrutura Ecológica Complementar (EEC) compreende as áreas que, pelos seus valores e características biofísicas intrínsecas e pelos seus valores e ocorrências culturais, são aptas para estabelecer a continuidade dos sistemas e funções ecológicas no território concelhio, potenciam corredores de mobilidade suave e assumem, igualmente, uma função social relevante, e que não se encontram integradas na EEF, sendo constituída pelo Corredor Ecológico - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROFCI);
- 6 -[...].
- 7 -A Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal - integra, ainda as "Áreas de Proteção Complementar, I e II" relativas ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata - PORNSM.
Artigo 110.º
Margem de acertos e alteração à legislação
- 1 -Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
- 2 -Durante a vigência do presente PDMS admite-se o acerto pontual dos limites do solo urbano por razões única e exclusivamente de cadastro de propriedade e, apenas, quando esteja em causa a uniformização da implantação da edificação, desde que, cumulativamente:
- a)O acerto seja feito na contiguidade imediata do limite do solo urbano;
- b)As infraestruturas existentes permitam essa ampliação;
- c)Não haja interferência com áreas de servidões e restrições de utilidade pública;
- d)A área a ampliar não seja superior a 50 % da propriedade contida no interior do solo urbano e sempre inferior a 500 m2