Aditamento ao regulamento do Plano Diretor Municipal do Sabugal.
São aditados os artigos 19.º-A, 19.º-B, Anexo III e Anexo IV com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Articulação com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior
- 1 -O território do município do Sabugal integra a área de intervenção do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior.
- 2 -No Anexo III ao presente regulamento estabelecem-se as orientações de ordenamento florestal para o território do município do Sabugal que se aplicam, cumulativa e supletivamente, às disposições regulamentar estabelecidas para cada categoria e subcategoria de espaços.
Artigo 19.º-B
Articulação com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata
- 1 -O território do município do Sabugal integra, parcialmente, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata.
- 2 -Independentemente dos usos admissíveis e das regras urbanísticas definidas para as diferentes categorias e subcategorias do Solo Rústico, aplicam-se, cumulativa e supletivamente, os regimes de salvaguarda expressos no Anexo IV do presente regulamento, relativos às áreas de proteção complementar, Tipo 1 e Tipo 2 representadas na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal.
ANEXO III
Articulação com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior
Artigo 1.º
O território do concelho de Sabugal abrange as sub-regiões homogéneas (SRH) da Raia Norte (que inclui quase a globalidade do território municipal) e Malcata que correspondem a unidades territoriais com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características.
Artigo 2.º
Na sub-região Raia Norte visa-se, com igual nível de prioridade, a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de produção;
Função geral de proteção;
Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
Artigo 3.º
Na sub-região Raia Norte devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais - grupo I:
Aveleira (Corylus avellana);
Carvalho português (Quercus faginea);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
Castanheiro (Castanea sativa);
Cerejeira-brava (Prunus avium);
Lódão-bastardo (Celtis australis);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Pinheiro-insigne (Pinus radiata);
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
Sobreiro (Quercus suber);
Artigo 4.º
Na sub-região Raia Norte devem ser privilegiadas, ainda, outras espécies florestais - grupo II:
Azevinho (Ilex aquifolium);
Azinheira (Quercus rotundifolia);
Carvalho-americano (Quercus rubra);
Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Cedro-do-Oregon (Chamaecyparis lawsoniana);
Choupos (Populus sp);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Pinheiro larício (Pinus nigra);
Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris);
Pinheiro-manso (Pinus pinea)
Artigo 5.º
Na sub-região Malcata visa-se, com igual nível de prioridade, a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
Função geral de Proteção;
Função geral de recreio e valorização da paisagem.
Artigo 6.º
Na sub-região Malcata devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais - grupo I:
Azinheira (Quercus rotundifolia);
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
Carvalho português (Quercus faginea);
Castanheiro (Castanea sativa);
Lódão-bastardo (Celtis australis);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Sobreiro (Quercus suber);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro-insigne (Pinus radiata);
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
Artigo 7.º
Na sub-região Malcata devem ser privilegiadas, ainda, outras espécies florestais - grupo II:
Aveleira (Corylus avellana);
Azevinho (Ilex aquifolium);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
Carvalho-americano (Quercus rubra);
Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Cedro-do-Oregon (Chamaecyparis lawsoniana);
Cerejeira-brava (Prunus avium);
Choupos (Populus sp);
Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro larício (Pinus nigra);
Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris);
Pinheiro-insigne (Pinus radiata);
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii).
Artigo 8.º
Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
Artigo 9.º
O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
Artigo 10.º
O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
Artigo 11.º
Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
Artigo 12.º
Constituem objetivos para a orientação estratégica do ordenamento florestal comuns a todas as sub-regiões homogéneas os seguintes:
- a)Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual;
- b)Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos;
- c)Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afetados;
- d)Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas;
- e)Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas;
- f)Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas;
- g)Promover a gestão florestal ativa e profissional;
- h)Desenvolver e promover novos produtos e mercados;
- i)Modernizar e capacitar as empresas florestais;
- j)Aumentar a resiliência dos espaços florestais aos incêndios;
- k)Aumentar o rendimento potencial da exploração florestal;
- l)Diminuir a perigosidade de incêndio florestal;
- m)Contribuir para a conservação do solo e da água em geral e em particular para a conservação da água nas bacias das albufeiras de águas públicas;
- n)Contribuir para a conservação da natureza e da biodiversidade, em particular para os objetivos de conservação das áreas classificadas;
- o)Aumentar a superfície média das áreas de gestão florestal, aumentando a superfície sob gestão conjunta;
- p)Promover sistemas de exploração florestal articulados com o ordenamento cinegético e silvopastoril;
- q)Promover o aproveitamento de outros recursos silvestres, no quadro dos sistemas de exploração florestal;
- r)Aumentar o apoio técnico aos proprietários gestores florestais, com base no desenvolvimento da extensão florestal.
Artigo 13.º
A área máxima a ocupar por eucalipto neste concelho deverá ser no máximo de 230 hectares.
Artigo 14.º
Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal.
Artigo 15.º
Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, em todos os concelhos da Região PROF.
Artigo 16.º
Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
Artigo 17.º
Explorações não sujeitas a PGF As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
- a)Normas de silvicultura preventiva e normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E, do Documento Estratégico, e referenciadas no Anexo I do PROFCI;
- b)Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea Raia Norte apresentados no Capítulo E, do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II do PROFCI.
ANEXO IV
Articulação com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata
CAPÍTULO I
Regimes de Proteção
Artigo 1.º
Âmbito
No território do município do Sabugal, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Malcata identifica como regimes de proteção as Áreas de Proteção Complementar do Tipo I e do Tipo II.
Artigo 2.º
Disposições específicas das Áreas de Proteção Complementar do Tipo I
- 1 -As áreas de proteção complementar de tipo I são áreas non aedificandi.
- 2 -Os atos e atividades a serem efetuados nesta área de proteção ficam sujeitos ao regime estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do presente anexo.
Artigo 3.º
Disposições específicas das Áreas de Proteção Complementar do Tipo II
- 1 -As áreas de proteção complementar de tipo II são áreas aedificandi com características agrossilvopastoris, não integradas na Reserva Ecológica Nacional nem na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Os atos e atividades a serem efetuados nesta área de proteção ficam sujeitos ao regime estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do presente anexo.
CAPÍTULO II
Usos e atividades interditos e condicionados
Artigo 4.º
Atos e atividades interditos
São interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Alteração à morfologia do solo pela instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos e entulhos;
- b)Lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas, bem como o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou subsolo, suscetíveis de causar poluição;
- c)Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, não cinegéticas, sujeitas a medidas de proteção, legalmente definidas, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats com exceção das ações levadas a efeito pelos funcionários da RNSM e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
- d)O corte de vegetação arbórea ripícola, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
- e)Quaisquer atividades suscetíveis de comprometer, afetar ou causar danos a programas de conservação, investigação, monitorização ou vigilância implementados na RNSM;
- f)Prática de atividades desportivas, recreativas ou de treino motorizadas, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;
- g)Prática de atividades turísticas e recreativas motorizadas aquáticas;
- h)Jogos de guerra e desportos de alvo (paintball, tiro com armas de pressão e fogo);
- i)Quaisquer atividades desportivas ou recreativas de desporto da natureza, exceto as mencionadas na alínea z) do n.º 1 do artigo seguinte;
- j)Quaisquer atividades recreativas que sejam incompatíveis com os objetivos de conservação da natureza;
- k)Introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, nos termos da legislação específica;
- l)Obstrução da passagem de qualquer tipo de caminhos públicos de acesso aos cursos de água e planos de água;
- m)Colheita de amostras geológicas, com exceção das ações levadas a efeito pela RNSM;
- n)Trânsito de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com exceção dos tratores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agroflorestais ou pecuárias sitas na área da RNSM ou em situações de combate a incêndios florestais;
- o)Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
- p)Utilização de aparelhagem de amplificação sonora e de projetores luminosos, salvo por razões de operações de salvamento ou de ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela RNSM;
- q)Realização de espetáculos de diversão;
- r)Instalação de atividades industriais;
- s)Utilização comercial ou publicitária de referências à RNSM, salvo em produtos ou serviços por ela devidamente credenciados;
- t)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- u)Instalação de novas atividades agrícolas e pecuárias, com caráter intensivo;
- v)Circulação de maquinaria e operações de mobilização mecânica, bem como outras atividades no âmbito da atividade florestal suscetíveis de causar perturbação, entre os meses de Março a Junho, inclusive, exceto em situações de combate a incêndios florestais ou em ações de prevenção a fogos devidamente autorizadas pela comissão diretiva da RNSM;
- w)Todas as obras de edificação, excetuando-se as necessárias às atividades agropecuárias e as de apoio às atividades agrícolas, florestais ou de turismo, bem como as obras de conservação e de reconstrução, conforme definido na alínea j) do n.º 1 do artigo seguinte;
- x)A realização de fogueiras, exceto nas áreas com infraestruturas a tal destinadas;
- y)Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;
- z)O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas.
Artigo 5.º
Atos, atividades e planos condicionados
- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas estabelecidas no presente Regulamento, ficam sujeitos a autorização prévia ou parecer prévio vinculativo da comissão diretiva da RNSM os seguintes atos, atividades e planos:
- a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos;
- b)Realização de cortes rasos de povoamentos florestais, salvo se previsto em planos de gestão florestal;
- c)Projetos de arborização, bem como as ações de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais, bem como as ações de limpeza e de beneficiação florestal, salvo se previstos em planos de gestão florestal;
- d)Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies indígenas;
- e)Reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis para fins turísticos e recreativos;
- f)Atividades de animação ambiental, turística e cultural;
- g)Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais subterrâneas e respetivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
- h)A destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra;
- i)Obras de conservação e recuperação da rede hidrográfica;
- j)Obras de construção, conservação e de reconstrução, necessárias às atividades agropecuárias e as de apoio das atividades agrícolas, florestais ou turísticas, desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores conforme condicionalismos apresentados no artigo 14.º - Turismo da Natureza;
- k)Implantação de vedações, que devem ser feitas de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º - Infraestruturas;
- l)Realização de atividades profissionais audiovisuais, suscetíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
- m)A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização;
- n)Instalação de redes, infraestruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioelétricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de combustíveis ou de energia não incluídos na alínea z) do artigo anterior;
- o)A instalação de estufas, e estufins e construções prefabricadas;
- p)A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes;
- q)Os projetos agrícolas ou pecuários;
- r)Os planos de exploração ou gestão de atividades haliêuticas;
- s)Concessão de áreas para a pesca desportiva;
- t)Realização de queimadas e práticas de foguear durante o período crítico, tal como definido no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho;
- u)Atividades de pesca organizada e concursos;
- v)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes e obras de conservação;
- w)A prática de atividades desportivas ou recreativas, e de desporto de natureza, nomeadamente:
- i)Orientação e pedestrianismo;
- ii)Hipismo e atividades equestres (passeios);
- iii)BTT e cicloturismo;
- iv)Desportos aquáticos e náuticos não motorizados (remo, canoagem, vela e similares);
- x)A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo, bem como a realização de acampamentos ocasionais ou qualquer forma de pernoita;
- y)A instalação de medidores de energia eólica;
- z)O corte, a extração e a exploração dos recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes;
- aa)Os planos anuais de exploração cinegética das zonas de caça incluídas na área de intervenção;
- bb)Os planos de ordenamento e gestão cinegética das zonas de caça incluídas na área de intervenção, bem como processos de renovação ou de criação de novas zonas de caça;
- cc)A aprovação dos planos de gestão florestal;
- dd)A instalação de novos povoamentos florestais, salvo se previstos nos planos de gestão florestal.
- 2 -Sob proposta fundamentada da comissão diretiva da RNSM pode ser condicionada a prévia avaliação de impacte ambiental, ou de análise de incidências ambientais, a autorização para a prática das atividades referidas no n.º 1, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Usos e atividades
Artigo 6.º
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável, ou no que respeita aos diferentes níveis de proteção delimitados na área da RNSM, admitem-se os seguintes usos e atividades, para os quais se recomendam, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza em presença e de correta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastoreio;
- b)Floresta;
- c)Atividade cinegética;
- d)Pesca desportiva;
- e)Aquicultura;
- f)Atividade apícola;
- g)Atividades recreativas;
- h)Percursos interpretativos;
- i)Turismo de natureza;
- j)Edificações e infraestruturas.
Artigo 7.º
Agricultura e pastoreio
- 1 -A prática das atividades de agricultura e pastoreio na área da RNSM deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de proteção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -A agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo à RNSM, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar de tipo I e de tipo II, admitem-se usos semi-intensivos, devendo a atividade agrícola e silvopastoril ser orientada no sentido da adoção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objetivos de conservação da natureza.
- 4 -Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objetivo consiste na valorização da atividade agrícola, devem ser implementadas ações que viabilizem a atividade em conformidade com os objetivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa regimes de proteção parcial.
- 5 -Compete à comissão diretiva da RNSM:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das atividades que, de acordo com o regime de proteção definido para cada área, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objetivos de conservação da natureza;
- b)Promover ações de sensibilização dos agricultores, no sentido da adoção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como é exemplo a agricultura biológica, proteção integrada, entre outras.
- 6 -Para a prossecução das ações e objetivos referidos anteriormente, os órgãos da RNSM devem fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 8.º
Atividade cinegética
- 1 -Admite-se o exercício da caça na área já abrangida pelo regime cinegético ordenado da RNSM, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade da RNSM e a gestão sustentada dos recursos cinegéticos.
- 2 -O território que não se encontre subordinado ao regime cinegético ordenado será objeto de proposta de criação de zonas de interdição à caça, ou de constituição de zonas de regime cinegético ordenado, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -As áreas de interdição à caça encontram-se definidas na legislação específica em vigor, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos termos da lei.
Artigo 9.º
Pesca desportiva
- 1 -Na área da RNSM admite-se a prática de pesca desportiva, de acordo com a legislação em vigor e salvaguardando-se as restrições impostas no presente Regulamento.
- 2 -Nas albufeiras da Meimoa e do Sabugal, bem como no rio Côa é permitida a concessão de áreas para a pesca desportiva em conformidade com a legislação em vigor e mediante parecer da comissão diretiva da RNSM, sendo objeto de regulamentação própria.
- 3 -A prática de pesca desportiva nas áreas das bacias hidrográficas da ribeira da Bazágueda e da ribeira da Meimoa incluídas na zona de intervenção, com exceção da albufeira da Meimoa, poderá vir a ser interdita nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Caso venham a identificar-se situações de degradação dos valores piscícolas, a comissão diretiva da RNSM deve promover ações de sensibilização junto dos pescadores desportivos, no sentido da adoção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita às zonas de pesca que devem ser protegidas.
- 5 -A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de autorização da comissão diretiva da RNSM, que pode definir no seu parecer restrições quanto a aspetos específicos, atendendo ao local e ao número provável de praticantes, nomeadamente:
- a)Condições de acesso e uso dos espaços envolventes;
- b)Artes de pesca e capacidade de carga de acordo com os recursos piscícolas;
- c)Manutenção da qualidade da água;
- d)Compatibilidade entre atividades.
Artigo 10.º
Atividade apícola
- 1 -Compete à RNSM a promoção da atividade apícola enquanto fator de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, utilizando como interlocutor as associações locais existentes.
- 2 -Esta atividade é permitida em áreas de proteção parcial, em áreas de proteção complementar de tipo I e de tipo II e nas áreas de intervenção específica, carecendo de autorização da comissão diretiva da RNSM em áreas de proteção parcial.
Artigo 11.º
Floresta
- 1 -A atividade florestal observa o disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior.
- 2 -Todos os bosquetes de carvalho, sobro e azinho e ainda as galerias ripícolas, devem ser protegidos de:
- a)Efeitos indiretos decorrentes de obras de regularização de terreno, construção de caminhos, armação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;
- b)Efeitos diretos, nomeadamente:
- i)Ações potencialmente destrutivas, como o fogo, podas e pastoreio excessivos e a atividade agrícola;
- ii)Desbastes, cortes ou arranques não adequados;
- iii)Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afetem o sistema radicular ou destruam a respetiva regeneração natural;
- iv)Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objetivos de conservação da natureza e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas (em zonas de maior pendor) ou manchas (nas restantes).
- 3 -Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desenvolvidos, em consonância com a Direção-Geral dos Recursos Florestais, trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
- a)No espaço florestal de produção, deve ser promovida a reconversão das plantações de resinosas para povoamentos de espécies indígenas adequadas às condições edafoclimáticas locais;
- b)Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas indígenas, nomeadamente sobreiro, azinheira e carvalho-negral, podendo também ser utilizadas o castanheiro e a cerejeira;
- c)Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 50 m (consoante as situações concretas do projeto), constituídos pela vegetação ripícola natural.
- 4 -As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
- a)A exploração de novos povoamentos deve ser efetuada com revoluções adequadas a cada espécie;
- b)As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima;
- c)Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais;
- d)Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
- e)Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo dos caminhos florestais;
- f)Nos projetos de arborização devem ser adotadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística.
- 5 -A comissão diretiva da RNSM deve apoiar a pormenorização dos projetos de florestação.
- 6 -A comissão diretiva da RNSM deve promover ações de sensibilização dos produtores florestais, no sentido da adoção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.
- 7 -Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da atividade silvícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou à RNSM.
- 8 -À comissão diretiva da RNSM compete desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da atividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objetivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de proteção definido para cada espaço.
- 9 -Para a prossecução das ações e objetivos referidos anteriormente, a comissão diretiva da RNSM deve fornecer esclarecimentos quer sobre os apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, quer sobre o desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 12.º
Atividades recreativas
- 1 -As atividades recreativas podem ocorrer em vários locais da RNSM, em áreas de proteção complementar (tipo I e tipo II) salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre atividades, conforme seja definido na carta de desporto de natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes atividades desportivas e recreativas a desenvolver pela RNSM, que devem ser adequadamente divulgados.
- 2 -A RNSM deve desenvolver estruturas de apoio às atividades recreativas, que devem ser preferencialmente delimitadas em áreas de proteção complementar de tipo II.
Artigo 13.º
Percursos interpretativos
- 1 -Compete à comissão diretiva da RNSM estabelecer percursos de pequena e grande rota, para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, podendo apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, recorrendo ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 2 -Os percursos referidos no número anterior são reconhecidos pela comissão diretiva da RNSM, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas.
- 3 -Na definição dos percursos são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza do património arquitetónico e arqueológico.
- 4 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, tais como a gastronomia, artesanato, produtos de exceção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 5 -Os percursos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras atividades suscetíveis de ocorrer na área da RNSM, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.
- 6 -As estruturas fixas de apoio a estas atividades envolvendo, por exemplo, locais de estadia temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas de proteção complementar de tipo II.
Artigo 14.º
Turismo de natureza
- 1 -As atividades de turismo de natureza devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de alojamento, animação e interpretação consignadas no Programa Nacional de Turismo de Natureza, sempre numa ótica de integração com o meio envolvente.
- 2 -Nas autorizações a emitir pela comissão diretiva da RNSM podem ser definidas condições e restrições à utilização dos estabelecimentos e realização das atividades de animação ambiental, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre atividades e objetivos de conservação da natureza.
- 3 -A realização das atividades de turismo de natureza deve ocorrer em áreas de proteção complementar de tipo I e de tipo II.
- 4 -As atividades, serviços e instalações de animação ambiental e de turismo de natureza regem-se, para além das regras do presente Regulamento, pela legislação aplicável.
Artigo 15.º
Edificações e infraestruturas
- 1 -O traçado arquitetónico das edificações deve adotar os valores e as características essenciais da arquitetura tradicional da região.
- 2 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 3 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias à minimização das perturbações ambientais e à redução dos impactes negativos correspondentes.
- 4 -Os projetos das edificações permitidas no âmbito do presente Regulamento estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo;
- b)O abastecimento de energia elétrica deve ser assegurado por sistema de abastecimento autónomo;
- c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
- d)No caso de obras de conservação e de reconstrução destas unidades rurais deve, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitetónica do conjunto, através da adequação de materiais, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.
- 5 -As ampliações não podem exceder 30 % da área de construção existente, ou até 120 m2, com vista a permitir condições normais de habitabilidade.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ampliações em edificações destinadas a instalações de turismo de natureza. Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- b)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
- 7 -A implantação de vedações deve ser feita com recurso ao uso de uma das seguintes alternativas, devidamente justificadas:
- a)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,4 m, suportada por postes de madeixa tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
- b)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.