- 1 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.
- 2 -As Unidades de Execução correspondem a porções de território delimitadas para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial ou de uma operação urbanística.
- 3 -O PDMS institui as seguintes Unidades (UOPG), que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:
- a)UOPG1 - Rota do Rio Coa;
- b)UOPG2 - Envolvente Ribeirinha de Vilar Maior;
- c)UOPG3 - Lugar de Santo Amaro;
- d)UOPG4 - Lugar de Valverdinho;
- e)UOPG5 - Quinta da Mimosa
- 4 -A delimitação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.
Artigo 102.º — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e área de interesse para o desenvolvimento de projetos
Vigente desde: 09/07/2021