- 1 -As unidades de execução, as unidades operativas de planeamento e gestão e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Na programação e execução das Unidades aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente neste artigo, sendo para essas Unidades atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.
- 3 -A delimitação destas UOPGs podem ser ajustadas quando tal resulte da necessidade de conformar a sua delimitação ao cadastro da propriedade ou a limites físicos evidenciados no território ou, ainda, quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 4 -Estas UOPGs podem ser desenvolvidas e concretizadas em uma só vez ou, em casos devidamente justificados, divididas e desenvolvidas em várias subunidades de menor dimensão.
- 5 -A execução da Unidades Operativas de Planeamento e Gestão realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente e integrando total ou parcialmente a área de intervenção proposta para a UOPG:
- a)Plano de Urbanização;
- b)Plano de Pormenor;
- c)Unidade de Execução;
- 6 -Decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que hajam sido aprovados os planos de urbanização ou planos de pormenor a que se referem os números anteriores, são diretamente aplicáveis às operações urbanísticas os regimes de edificabilidade estabelecidos para as respetivas categorias de espaço.
- 7 -Quaisquer operações urbanísticas integradas nas Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão devem concorrer para a concretização do conteúdo programático de acordo com o expresso no artigo seguinte.
Artigo 103.º — Disposições comuns
Vigente desde: 09/07/2021