- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos seguintes são permitidos no solo rústico os usos, as atividades e as respetivas edificações associadas, afetos a explorações agrícolas, agropecuárias, pecuárias e silvícolas.
- 2 -Constituem usos e atividades complementares os que contribuam para a valorização e funcionalidade do solo rústico bem como da diversificação e reforço da base económica local, designadamente:
- a)Indústria e armazenagem quando integradas em aglomerado rural, ou, desde que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- b)Comércio, restauração e serviços quando integrados em aglomerado rural, ou, desde que associados à valorização de produtos tradicionais ou produzidos localmente que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- c)Habitação quando integrada em aglomerados rurais, ou em parcelas destinadas à residência principal do proprietário ou explorador (agricultor ou silvicultor);
- d)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- e)Parques de campismo e caravanismo, parques de recreio e de lazer, parques de merendas e miradouros e outras áreas que valorizem o solo rústico:
- f)Implantação de equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
- g)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- h)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos;
- i)Centrais de biomassa que possibilitem encontrar soluções para o destino e valorização dos resíduos florestais desde que se garanta o enquadramento no regime de condicionantes legais em vigor.
- 3 -Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
- 4 -Nas áreas abrangidas pela Reserva Natural da Serra da Malcata (RNSM) são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- b)Instalação de novas atividades industriais e pecuárias com carater intensivo.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Nas áreas integradas na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalação de atividades industriais e pecuárias;
- b)Exploração de recursos geológicos.
- 8 -Independentemente do estabelecido nos números anterior a instalação de projetos de produção de energias renováveis, sejam eólicas, solar, hídrica ou centrais de biomassa ou outras e a exploração de recursos geológicos, fora dos espaços classificados para o efeito, carecem do reconhecimento do interesse público municipal pela Assembleia Municipal, que pondere;
- a)O interesse do projeto para o processo de desenvolvimento municipal;
- b)A dimensão da área de intervenção e os eventuais impactes sobre o ambiente, sobre a paisagem e sobre os valores naturais presentes no território;
- c)O eventual quadro de investimentos compensatórios a realizar pelo interessado, no território do município, e que incidam, entre outros, na preservação e valorização do ambiente, da paisagem e do quadro de recursos presentes no território.
Artigo 18.º — Usos dominantes e usos complementares
Vigente desde: 09/07/2021