- 1 -A edificabilidade no solo rústico, quando possível, fica condicionada ao cumprimento das regras e dos parâmetros definidos no Plano Municipal de Defesa Contra Incêndios (PMDFCI) ou, na sua ausência, ao definido na legislação em vigor relativa ao sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios tal como disposto no artigo 16.º do presente regulamento.
- 2 -A edificabilidade na área abrangida pela Rede Natura 2000 deve observar a aplicação do respetivo regime legal aplicável.
- 3 -Qualquer edificabilidade no solo rústico fica condicionadas às seguintes condições e regras urbanísticas:
- a)Todas as obras de construção, ampliação ou conservação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem rural e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, respeitando a identidade arquitetónica do sítio, conjunto, local e envolvente;
- b)A edificação isolada para fins habitacionais apenas é admitida para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:
- i)O requerente terá que comprovar a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração ou propriedade e que não dispõe de alternativas de localização para a respetiva habitação;
- ii)A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação.
- c)Caso não seja viável a ligação das infraestruturas às redes públicas devem ser adotadas e garantidas soluções autónomas a cargo e responsabilidade do requerente e garantindo, sempre, que os efluentes não sejam lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Quando admitidas instalações pecuárias, na construção de novos edifícios com esta finalidade, e na ampliação, na alteração e legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e ainda as seguintes disposições:
- a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços;
- b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da exploração emita parecer favorável;
- c)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração e, caso se aplique, serem comprovadas e atestadas pela entidade competente.
Artigo 19.º — Orientações urbanísticas gerais
Vigente desde: 09/07/2021