- 1 -A edificabilidade no espaço agrícola de produção tem caráter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo, excecionalmente, admitir-se outras desde que complementares ou valorizadoras do espaço agrícola.
- 2 -Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 3 -É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor ou dos proprietários;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;
- e)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;
- f)Empreendimentos Turísticos Isolados nos termos do definido nos artigos 20.º a 22.º do presente regulamento;
- g)Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nos termos do definido nos artigos 23.º a 27.º do presente regulamento;
- h)Parques temáticos de recreio e lazer, parques urbanos, áreas de desporto e vias cicláveis;
- i)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;
- j)Outros usos ou atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços ou que contribuam para a valorização, promoção e fruição dos valores naturais presentes no território.
- 4 -Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal apenas são admitidos as ocupações e utilizações definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em edifícios existentes.
- 5 -Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pela Zona Reservada da Albufeira do Sabugal apenas se permite a realização de obras de alteração e de conservação de edificações existentes.
- 6 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou a alteração para os usos definidos nos números anteriores.
- 7 -Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pelos aproveitamentos hidroagrícolas, apenas são admissíveis as ocupações e utilizações que se enquadrem no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola (RJOAH).
- 8 -(Revogado.)
Artigo 29.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 09/07/2021