- 1 -A edificabilidade quando permitida nos termos e condições expressas no artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN e das orientações do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação, é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea;
- 3 -Desde que enquadrado em outro instrumento de gestão territorial, plenamente eficaz, e sem prejuízo do quadro legal das servidões e restrições de utilidade pública é admissível a instalação de parques urbanos e equipamentos de utilização coletiva em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, desde que cumpram as seguintes regras:
- a)Superfície impermeabilizada máxima de 50 % da parcela global;
- b)Área mínima destinada a espaço verde de 40 % da área da parcela
- c)Os pavimentos das vias pedonais, estacionamento, vias de circulação e áreas desportivas a céu aberto devem ser permeáveis ou semipermeáveis.
- 4 -As obras de construção nos Espaços Agrícolas abrangidos pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal observam as seguintes disposições:
- a)Com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis a altura máxima da fachada é de 3,5 m e o número máximo de pisos é um;
- b)A dimensão mínima da parcela é de 15 000 m2;
- c)O índice máximo de ocupação é 0,02;
- d)A área máxima de construção bruta é de 200m2, com exceção dos anexos agrícolas em que é de 300 m2;
- 5 -A conservação, a reconstrução, a alteração e ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN e dos aproveitamentos hidroagrícolas e do regime definido na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal, fica sujeita às seguintes disposições:
- a)A altura máxima de fachada permitida é de 7 metros e o número máximo de pisos é de 2, ou os existentes se superiores;
- b)Constituem exceção à alínea anterior os edifícios afetos a equipamentos coletivos para os quais a altura máxima de fachada permitida é de 11 metros e o número máximo de pisos é de 3;
- c)Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- d)Constituem exceção à alínea anterior a ampliação de edifícios afetos às tipologias de empreendimentos turísticos cuja edificabilidade se encontra regulada nos Artigos 20.º a 27.º do presente artigo.
Artigo 30.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/07/2021