- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -São admitidas como utilizações complementares a agricultura e as atividades pecuárias em sub-coberto, onde se devem manter práticas de pastoreio extensivo e mobilização do solo condicionada.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, estes espaços são de construção interdita com exceção de:
- a)Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição e ampliação da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas, agroflorestais, florestais e afins, detenção caseira de espécies pecuárias e instalações de apoio agrícola;
- c)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.
- 6 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 35.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 09/07/2021