- 1 -Admitem-se operações de conservação, a reconstrução, a alteração e ampliação de edifícios, ficando as obras de ampliação, sem prejuízo da legislação aplicável, sujeita às seguintes disposições:
- a)(Revogada);
- b)(Revogada);
- c)Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 30 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- d)Constituem exceção à alínea anterior os edifícios afetos a tipologias de empreendimentos turísticos cuja edificabilidade se encontra regulada nos artigos 20.º a 27.º e no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente, das orientações do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios:
(ver documento original)
Artigo 36.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/07/2021