- 1 -A edificabilidade nos Espaços de Atividades Económicas deve cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A área mínima do lote de 700 m2 no caso de unidades isoladas, e de 500 m2 para unidades geminadas;
- b)Afastamento mínimo de 4 m das construções à frente do lote ou parcela;
- c)Afastamento mínimo de 5 m entre as construções e os limites laterais do loteou parcela;
- d)Afastamento mínimo de 10 metros da construção ao limite posterior do lote ou parcela;
- e)O índice máximo de utilização admitido é de 0,80;
- f)O índice máximo de impermeabilização é de 0,70;
- g)Deverão ser exigidas todas as infra-estruturas, coletivas ou individuais, a sua preparação para a ligação futura às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos;
- h)Deve garantir-se a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.
- 2 -Podem adotar-se outras orientações, regras e parâmetros urbanísticos desde que enquadrados em plano de pormenor ou plano de urbanização plenamente eficazes.
Artigo 72.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/07/2021