- 1 -Até à constituição da servidão e restrição de utilidade pública não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 10 m para cada um dos lados do eixo dos emissários.
- 2 -Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita a edificação, com exceção de muros, numa faixa de 50 metros, definida a partir dos limites exteriores das Estações de Tratamento de Águas Residuais.
- 3 -Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Artigo 90.º — Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 09/07/2021