- 1 -As áreas de proteção complementar de tipo II são áreas aedificandi com características agrossilvopastoris, não integradas na Reserva Ecológica Nacional nem na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Os atos e atividades a serem efetuados nesta área de proteção ficam sujeitos ao regime estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do presente anexo.
Artigo 3.º — Disposições específicas das Áreas de Proteção Complementar do Tipo II
Vigente desde: 09/07/2021