Salvo o disposto na legislação aplicável, ou no que respeita aos diferentes níveis de proteção delimitados na área da RNSM, admitem-se os seguintes usos e atividades, para os quais se recomendam, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza em presença e de correta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastoreio;
- b)Floresta;
- c)Atividade cinegética;
- d)Pesca desportiva;
- e)Aquicultura;
- f)Atividade apícola;
- g)Atividades recreativas;
- h)Percursos interpretativos;
- i)Turismo de natureza;
- j)Edificações e infraestruturas.