- 1 -A prática das atividades de agricultura e pastoreio na área da RNSM deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de proteção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -A agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo à RNSM, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar de tipo I e de tipo II, admitem-se usos semi-intensivos, devendo a atividade agrícola e silvopastoril ser orientada no sentido da adoção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objetivos de conservação da natureza.
- 4 -Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objetivo consiste na valorização da atividade agrícola, devem ser implementadas ações que viabilizem a atividade em conformidade com os objetivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa regimes de proteção parcial.
- 5 -Compete à comissão diretiva da RNSM:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das atividades que, de acordo com o regime de proteção definido para cada área, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objetivos de conservação da natureza;
- b)Promover ações de sensibilização dos agricultores, no sentido da adoção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como é exemplo a agricultura biológica, proteção integrada, entre outras.
- 6 -Para a prossecução das ações e objetivos referidos anteriormente, os órgãos da RNSM devem fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 7.º — Agricultura e pastoreio
Vigente desde: 09/07/2021